terça-feira, 14 de julho de 2009
ATENÇÃO!!! PRAZO FINAL PARA ENTREGA DIPJ 2009 - 15/07/2009
Para as empresas optantes pelo Lucro Real e as Entidades Imunes ou Isentas, a Receita Federal ainda não liberou a versão do Programa, portanto, a data de entrega está prorrogada até segunda ordem.
quinta-feira, 9 de julho de 2009
ATENÇÃO!!! CONFIRMADA A COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM O LIMITE DE 30%
Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
- das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
- instituídas a título de substituição,
- referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada;
- dos empregados domésticos.
A referida compensação não está sujeita ao limite de 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá:
- estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
- Informar em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.
A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008 que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.
A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória 449, de 04/12/2008 e Lei 11.941, de 27/05/2009, Instrução Normativa 900 RFB, de 30/12/2008.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição (pedágio).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição (pedágio).
Já os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 17/12/1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde que comprovem:
- 35 anos de contribuição, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher.
Fonte: Decreto 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social - artigo 56 e Instrução Normativa 20 INSS, de 10/10/2007 artigos 109 e 110.
terça-feira, 7 de julho de 2009
Bem-vindos ao nosso Blog
Estamos inaugurando esta ferramenta de comunicação, para levar informações e orientações atualizadas sobre as principais mudanças na Legislação Tributária, Trabalhista e Comercial que regem as empresas e as pessoas físicas no Brasil.
Esperamos assim, que todos possam usufruir deste benefício que disponibilizamos, acessando-nos constantemente, enviando questionamentos, sugestões e principalmente indicando este blog aos seus amigos.
Iremos sempre buscar inovações e noticiar os fatos mais importantes do nosso meio, tão logo sejam publicados.
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