quinta-feira, 9 de julho de 2009

ATENÇÃO!!! CONFIRMADA A COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM O LIMITE DE 30%

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:


  • das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

  • dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

  • instituídas a título de substituição,

  • referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada;

  • dos empregados domésticos.

A referida compensação não está sujeita ao limite de 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.


Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá:



  1. estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;

  2. Informar em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.

A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.


Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.


O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008 que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.


A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória 449, de 04/12/2008 e Lei 11.941, de 27/05/2009, Instrução Normativa 900 RFB, de 30/12/2008.


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