quinta-feira, 9 de julho de 2009

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para o segurado inscrito na Previdência Social até o dia 16/12/1998, inclusive o oriundo de outro regime de Previdência Social, para ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o trabalhador tem que combinar três requisitos: IDADE MÍNIMA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição (pedágio).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar 25 anos de contribuição (pedágio).
Já os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 17/12/1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde que comprovem:
  • 35 anos de contribuição, se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher.

Fonte: Decreto 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social - artigo 56 e Instrução Normativa 20 INSS, de 10/10/2007 artigos 109 e 110.

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